Cláusula 1° – Objeto e Valor da Locação
Pelo presente contrato, fica ajustado o valor abaixo. Qualquer percurso que venha ser realizado além da quilometragem contratada será cobrado o valor por km rodado, à ser pago em espécie ao Motorista no final da viagem.
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Cláusula 2° – Condições de Pagamento
O preço estabelecido na cláusula anterior será liquidado da seguinte forma: {charges_info}
Parágrafo Único: A LOCADORA poderá cobrar juros de mora e multa para pagamentos realizados com atraso.
Cláusula 3° – Rescisão Contratual
Haverá RESCISÃO contratual em caso de descumprimento das cláusulas estabelecidas neste contrato.
I: Em caso de desistência ou cancelamento por parte do LOCATÁRIO, esta pagará o valor no importe de:
- 20% (vinte por cento) – antes de 30 dias;
- 30% (trinta por cento) – entre 20 e 29 dias;
- 50% (cinquenta por cento) – entre 10 e 19 dias;
- 70% (setenta por cento) – menos de 10 dias.
II: Em caso de descumprimento total por parte do LOCADOR, este devolverá todo o valor já efetuado, em até 15 dias após o cancelamento.
Cláusula 4° - Adiamento / Remarcação
I: Em caso de Adiamento ou Remarcação por parte do LOCATÁRIO, poderá utilizar o crédito do valor já pago, em datas e destinos posteriores de:
- 100% (cem por cento) – antes de 30 dias;
- 90% (noventa por cento) – entre 15 e 29 dias;
- 70% (setenta por cento) – menos de 15 dias.
Cláusula 5° - Obrigações Gerais – LOCADOR
- Em caso de acidente, quebra, falta ou qualquer outro fator que impeça a disponibilização do veículo e/ou motorista, por conta do locador, este deverá providenciar a imediata correção do problema ou substituição do veículo para a realização da viagem;
- O Locador deverá apresentar o ônibus sob locação limpo e em perfeitas condições de uso e segurança;
- O Locador disponibilizará motorista devidamente habilitado, responsabilizando-se por toda e qualquer transgressão ao código de trânsito que o mesmo venha ao infringir, veículos devidamente licenciados, para transporte intermunicipal e interestadual e em dia com as obrigações previstas em lei.
Cláusula 6° - Obrigações Gerais – LOCATÁRIO
- Vistoria. O Locatário deverá proceder a uma vistoria prévia, verificando as condições gerais de uso e conservação cortinas, capas, vidros etc. irá se responsabilizar pelos danos na parte interna do veículo, durante período de locação.
- Hospedagem do (os) Motorista (as), ficarão por conta do Locatário, bem como as despesas relativas a estacionamento do veículo.
- O Locatário terá de fornecer (nome completo, n° da identidade e órgão emissor de todos os passageiros) adultos, crianças e crianças de colo (para criança menor de idade fornecer o n° do registro de nascimento), que seguirão na viagem até 72 horas antes do embarque, sob pena de não embarcarem os passageiros que não constarem na referida lista.
Cláusula 7° - Da contratação de Guia de Turismo
- Conforme a legislação federal (Lei nº 8.623/1993) e normas estaduais e municipais, alguns municípios e estados exigem, de forma obrigatória, a presença de Guia de Turismo Regional ou Local durante a realização de passeios, excursões, visitas a pontos turísticos, culturais, históricos ou naturais. Sempre que houver essa exigência legal no destino da viagem, a contratação do Guia de Turismo será obrigatória.
- A LOCADORA destaca que sua atuação se limita exclusivamente à locação de veículo com motorista, não exercendo atividades de agência de turismo, organização de excursões, elaboração de roteiros, acompanhamento turístico ou prestação de informações turísticas. Dessa forma, quando exigido por lei, a responsabilidade pela contratação, pagamento e acompanhamento do Guia de Turismo habilitado é exclusivamente do LOCATÁRIO da viagem, que deverá garantir que o profissional esteja devidamente cadastrado no CADASTUR, com credencial válida e atuando durante as atividades obrigatórias.
- A LOCADORA não se responsabiliza por eventuais fiscalizações, multas ou penalidades aplicadas por órgãos competentes em razão da ausência ou irregularidade do Guia de Turismo. Caso a LOCADORA venha a sofrer qualquer penalidade decorrente dessas situações, o LOCATÁRIO compromete-se a ressarcir integralmente os valores envolvidos.
- Esta cláusula aplica-se automaticamente a qualquer localidade que possua legislação específica sobre a obrigatoriedade de Guia de Turismo.
Cláusula 8°
O presente contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, observadas as Leis Federais, respondendo a parte inadimplente pelas conseqüências de sua execução total ou parcial.
Cláusula 9°
As dúvidas resultantes da interpretação de qualquer cláusula deste contrato serão dirimidas no Foro de São José de Egito – PE, quando não resolvidos administrativamente.